Manicure: saiba quais são seus direitos trabalhistas na pandemia

A Medida Provisória 936/2020 prevê mudanças nos direitos trabalhistas na pandemia.

De acordo com a MP, existe a possibilidade de redução de salários, redução de carga horária e suspensão de contratos de trabalho por causa da pandemia do novo coronavírus.

Apesar da MP ainda estar em tramitação no Senado, muitos setores da economia já recorrem a negociações com seus funcionários para lidar com a crise.

De acordo com o Ministério da Economia, mais de 1 milhão de trabalhadores já passaram por este tipo de negociação.

Mas, quais são os direitos trabalhistas da manicure em meio a isso tudo?

Se você trabalha com carteira assinada, vamos responder suas perguntas. E, se você é autônoma ou MEI, não tem problema, vamos te ajudar também.

Como ficam os direitos trabalhistas na pandemia?

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Se você é manicure e trabalha com carteira assinada ou se é proprietária de um salão e possui funcionários registrados, é importante sabe quais serão os impactos da MP936/2020 nas relações de trabalho.

Esta medida foi instituída pela presidência da república no dia 1º de abril de 2020 e com ela foi criado o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.

Mas, atenção, a MP 936 diz respeito apenas a contratos de emprego do tipo CLT.

Então, sobre o MEI, falaremos logo adiante neste artigo.

O que muda nos direitos trabalhistas na pandemia?

De acordo com a medida provisória, o empregador poderá reduzir salários, carga horária de trabalho por até 90 dias e também romper os contratos trabalhistas por até 60 dias.

As negociações podem acontecer coletivamente, por meio de sindicatos, ou individualmente, onde o empregador negocia diretamente com o funcionário.

Os empregados afetados por estas medidas terão uma espécie de seguro-desemprego, que servirá para compensar as perdas da renda familiar neste período.

Esta medida pode ser aplicada para qualquer empresa com funcionários CLT e também para empregadas domésticas em regime CLT.

Como funciona a redução de carga horária?

De acordo com a MP 936, respeitando o salário-hora, a empresa pode diminuir o horário de trabalho e, consequentemente, o salário proporcionalmente a 25, 50 ou 70%.

Quando será pago o benefício?

O benefício pago aos trabalhadores com carga horária reduzida ou suspensão de contratos será dado 30 dias após o acordo.

Para que o pagamento seja feito corretamente, o empregador precisa dar um parecer para o Ministério da Economia, por meio do site da Secretaria do Trabalho e Emprego.

Sendo que os valores serão liberados somente depois deste procedimento.

Onde o dinheiro será depositado?

O empregado deve fornecer uma conta corrente ou poupança para o empregador informar ao governo. Não é permitido usar contas de outras pessoas.

Após os 30 dias, o trabalhador deve receber o dinheiro diretamente do governo na conta indicada.

Caso o trabalhador não tenha conta ou ocorra algum erro, o Ministério da Economia vai liberar o dinheiro em uma conta digital no nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

Quanto é o valor do benefício?

O benefício pago ao trabalhador é referente ao seguro desemprego ficará entre R$1.045,00 e R$1.813,00. Não podendo superar este último valor.

Se a pessoa recebe R$2.000,00 reais por mês de salário, e a sua jornada de trabalho for diminuída em 50%, então o benefício será de 50% do valor do seguro-desemprego, ou seja, R$906,00.

Lembrando que os valores podem variar de acordo com os detalhes de cálculo de cada trabalhador.

Pequenas e Grandes Empresas

No caso de contratos interrompidos, o governo pagará o valor total do seguro-desemprego. Mas apenas para empresas com receita bruta anual de até R$4,8 milhões de reais (Simples Nacional).

Isto significa que apenas empresas com faturamento maior do que R$4,8 milhões de reais por ano deverão arcar com pelo menos 30% do salário do funcionário afastado.

Desta forma, nestes casos, o governo cobrirá os 70% restantes.

E se o funcionário for demitido após este período?

Então ele receberá o seguro-desemprego normalmente.

Quais são as garantias para o empregado?

Os empregados continuarão com seus empregos durante o recesso e após o período de afastamento, terá o mesmo tempo de estabilidade.

No caso de afastamento de 90 dias, prevê 90 dias de estabilidade após o retorno, por exemplo.

Caso o funcionário seja demitido no período de estabilidade, a empresa terá que pagar todos os seus direitos, além de multas.

Você pode consultar diretamente o texto da MP aqui.

Além disso, você pode acessar o guia do Sebrae com informações sobre a MP 936/2020 aqui.

E como ficam os direitos das manicures que trabalham como prestadoras de serviço, em contrato MEI?

As manicures que são MEI e prestam serviço para uma empresa, devem ficar atentas aos termos do contrato individual firmado com a empresa.

Neste caso não existe nenhuma lei que indique o que deve ser feito em relação aos direitos trabalhistas na pandemia para quem possui um contrato de prestação de serviços.

O contrato de prestação de serviços pode prever a quebra imediata sem nenhuma remuneração adicional, por exemplo.

Mas, dependendo do contrato, a empresa precisa avisar sobre o rompimento com 30 dias de antecedência. Nestes casos, se o contratante não seguir os termos é possível entrar na justiça.

Outra questão importante a avaliar é que o contratante pode renegociar os termos do contrato, diminuindo a jornada de trabalho ou fazendo uma suspensão temporária.

No caso destas profissionais que ficarem sem trabalho por causa da pandemia, é possível entrar com um pedido de auxílio emergencial do governo.

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